Decisão TJSC

Processo: 5092248-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092248-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASI COMERCIO DE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51486666120258240930, opostos pelos próprios agravantes contra COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO que, dentre outras providências, recebeu em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DOC1 e evento 15, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5092248-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092248-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASI COMERCIO DE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos embargos à execução n. 51486666120258240930, opostos pelos próprios agravantes contra COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED UNIÃO LTDA - UNICRED UNIÃO que, dentre outras providências, recebeu em parte os embargos à execução, rejeitando-se liminarmente a alegação de excesso pautada na revisão contratual e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DOC1 e evento 15, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - a Agravada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face dos Agravantes, com base na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 2025100373, no valor de R$ 196.333,13; II - opuseram Embargos à Execução, arguindo, em suma, a nulidade da execução por cerceamento de defesa, ante a não apresentação, pela Agravada, dos contratos originários que deram causa à dívida renegociada; III - tal ausência impede a verificação da legalidade dos encargos, a evolução do débito e a própria certeza e liquidez do título executivo; IV - o MM. Juízo a quo recebeu parcialmente os embargos, porém, rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução e, principalmente, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que o crédito não se encontrava garantido; V - o Juízo de primeiro grau rejeita a discussão sobre o excesso de execução porque os Agravantes não apresentaram o valor que entendem correto e, ao mesmo tempo, ignora o pedido para que a Agravada seja compelida a juntar os contratos originários, que são os únicos documentos capazes de subsidiar a elaboração do referido cálculo; VI - a exigência de apresentação de cálculo, sem a prévia disponibilização dos documentos essenciais que estão em posse da parte contrária, não é apenas um obstáculo, mas uma barreira intransponível ao exercício do direito de defesa; VII - a ausência dos contratos que deram origem à confissão de dívida não é mera irregularidade formal, mas trata-se de vício que atinge a própria essência do título executivo, retirando-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade; VIII - ao se omitir sobre a determinação de juntada de tais documentos, o Juízo a quo permite o prosseguimento de uma execução fundada em título que, isoladamente, não se reveste dos atributos necessários para embasar a via executiva. Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "A concessão, liminarmente e inaudita altera pars, de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de SUSPENDER A EFICÁCIA da r. decisão agravada em todos os seus pontos, obstando, por consequência, o prosseguimento de quaisquer atos executórios na origem até o julgamento de mérito deste agravo". No mérito postulou "a reforma integral das decisões agravadas, para o fim de reconhecer o error in procedendo e o error in judicando e, por conseguinte: c.1) CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução nº 5148666- 61.2025.8.24.0930, reconhecendo a excepcionalidade da situação que autoriza a dispensa da garantia do juízo, ante a manifesta iliquidez do título e o cerceamento de defesa imposto aos Agravantes; c.2) DETERMINAR que a Agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os contratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário executada, bem como os respectivos extratos e planilhas de evolução do débito, sob pena de extinção da execução por ausência de título líquido, certo e exigível c.3) ANULAR a parte da decisão que rejeitou liminarmente a alegação de excesso de execução, permitindo aos Agravantes que, após a juntada dos documentos pela Agravada, possam emendar a inicial dos embargos para apresentar o cálculo detalhado do valor que entendem devido" (evento 1, INIC5). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito.  Destaque-se que a parte agravante é beneficiária da gratuidade judiciária (evento 4, DOC1). Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada. Analisando a situação dos autos, conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento. Afinal, a mera rejeição da alegação de excesso de execução pautada na revisão contratual e o indeferimento do pedido de atribuição efeito suspensivo não constituem medidas urgentes que justifiquem a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, notadamente ante a ausência de qualquer ordem de constrição de bens no feito executivo em apenso. Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intime-se. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068955v2 e do código CRC e694dd62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 11/11/2025, às 18:39:44     5092248-80.2025.8.24.0000 7068955 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas